Processo 0001399-74.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001399-74.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22802d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA., REVIVER PARTICIPAÇÕES S/A e HORIZONTE ADMINISTRAÇÃO ESPECIALIZADA E SOCIOEDUCATIVA LTDA., conforme fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita, Julgo procedente em parte a reclamação. Dessa forma, decido: DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. DEFERIR o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, REVIVER PARTICIPACOES S/A e HORIZONTE ADMINISTRAÇÃO ESPECIALIZADA E SOCIOEDUCATIVA LTDA, condenando-as solidariamente. INDEFERIR o pedido de adicional de periculosidade. INDEFERIR o pedido de isonomia remuneratória. INDEFERIR os pedidos referentes à duração do trabalho, para: Declarar a validade do regime 12x36 para todo o período do contrato de trabalho, em razão das convenções coletivas anexadas aos autos e do acordo individual de trabalho. Afastar a alegação de controle de ponto digital (SIAP) como registro de jornada. Afastar a tese de turno ininterrupto de revezamento. Indeferir o intervalo intrajornada. Indeferir os pedidos de horas extras referentes a "confere" e "revistas". Indeferir o pedido de adicional noturno. Indeferir o pedido de acúmulo de função. DEFERIR o pedido de indenização por danos morais, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto a indenização por dano moral, haverá de se observar tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir desta decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma". Fixo o débito da Acionada em R$ 33.660,00 atualizado até 10/06/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 660,00, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE ADMINISTRACAO ESPECIALIZADA E SOCIOEDUCATIVA LTDA - REVIVER PARTICIPACOES S/A - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
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