Processo 0001399-74.2025.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001399-74.2025.5.10.0102 RECORRENTE: LILIANNE DOS SANTOS GOMES RECORRIDO: C&A MODAS S.A. PROCESSO n.º 0001399-74.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RECORRENTE: LILIANNE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: MARCOS AURELIO DA SILVA MELO ADVOGADO: NAUANE MAYARA BURITI DANTAS RECORRIDO: C&A MODAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORDINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A apreciação integral da controvérsia, pela r. sentença, afasta o vício da negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, ou a má apreciação das provas e dos argumentos das partes, são questões meritórias, e assim inconfundíveis com o defeito em tela. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Alegado o exercício de funções diversas daquelas objeto do contrato, as quais eram contempladas com padrão remuneratório mais elevado, incumbe à empregada evidenciar tal cenário, já que fato constitutivo do direito. 2. Por insatisfeito tal ônus, são indevidas as diferenças salariais postuladas. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VARIÁVEIS. Deixando o empregador de comprovar a regularidade do pagamento das parcelas variáveis, são devidas as diferenças postuladas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS. FERIADOS. PROVA. ÔNUS. 1. Incumbe à empregada demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Inexistindo elementos a dar suporte fático à versão da parte, não há falar no direito ao recebimento de horas extraordinárias e adicional noturno. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A mera conversão da dispensa por justa causa, em rescisão imotivada do contrato, por si só, não resulta na ofensa a bem integrante do patrimônio imaterial da empregada, exceto quando há a acusação, quando menos culposa, de ato de improbidade (Tese vinculativa nº 62, da tabela de IRDR do TST). Presente tal cenário, aflora o dever de indenizar. 2. Evidenciado o dano, a definição do montante a ser pago, a título de indenização, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide - a condição socioeconômica dos envolvidos, a natureza e extensão daquele, o grau de culpa do ofensor, bem como suas consequências na esfera subjetiva da vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido, parâmetros observados na origem. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara Do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da r. sentença de fls. 437/444, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. No mais, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo da obreira. Opostos embargos de declaração pela obreira (fls. 448/451), os quais foram desprovidos (fl.…
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