Processo 0001399-79.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001399-79.2025.5.06.0201 RECORRENTE: EDILSON RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: DRUGOVICH TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Recurso Ordinário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova testemunhal em exceção de incompetência territorial. Nulidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que acolheu Exceção de Incompetência Territorial, fixando a competência de uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR. Sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que houve encerramento prematuro da instrução, sem colheita de prova testemunhal e diante da juntada parcial dos relatórios de viagem pelas reclamadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, em contexto de juntada parcial de documentos determinados judicialmente, configura cerceamento do direito de defesa quanto à definição da competência territorial, nos termos do art. 651 da CLT. III. Razões de decidir 3. O direito à prova constitui garantia fundamental decorrente do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser restringido quando pertinente e necessário à elucidação de fato controvertido relevante. 4. No caso, o Juízo de origem determinou a juntada integral dos relatórios de viagem de todo o pacto laboral, advertindo quanto à incidência da presunção do art. 400 do CPC e da Súmula 338 do TST, em caso de apresentação parcial injustificada. 5. As reclamadas apresentaram documentos restritos a curto período contratual, não abrangendo a maior parte do vínculo, o que inviabiliza conclusão segura acerca da inexistência de labor na localidade indicada. 6. Tratando-se de motorista carreteiro, com prestação de serviços em diversas localidades, a aferição da competência territorial demanda análise da dinâmica fática do contrato, sendo pertinente a oitiva de testemunha sobre os locais habituais de prestação de serviços, à luz do art. 651, §3º, da CLT. 7. O indeferimento da prova oral, nesse contexto, configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do TST no sentido de que a presunção decorrente da ausência ou irregularidade documental é relativa e admite prova em contrário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com oitiva de testemunha acerca dos locais de prestação de serviços e posterior prolação de nova decisão, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal pertinente à definição da competência territorial, quando há controvérsia fática relevante e juntada parcial de documentos determinados judicialmente, configura cerceamento do direito de defesa. 2. A presunção decorrente da não apresentação integral de documentos é relativa e não afasta a possibilidade de produção de prova oral destinada à elucidação dos fatos…
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