Processo 0001399-82.2013.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001399-82.2013.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001399-82.2013.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA (OAB MG127432) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE RAMOS ZANETTI (OAB SP123433) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ROSA SOARES (OAB SP155992) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GONCALVES (OAB SP027568) ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) EMENTA EMENTA :  DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. TEMA 1104/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em face do acórdão do TRF da 1ª Região que negou provimento à apelação da ré AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA e deu parcial provimento à apelação do MPF para determinar que a empresa ré se abstenha de trafegar em rodovias federais com carga excessiva, sob pena de multa pecuniária, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados na fase de liquidação do julgado e danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em razão de ação civil pública posteriormente ajuizada e transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.104. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada pressupõe repetição de ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, hipótese não configurada no caso concreto, pois a ação invocada pela ré foi ajuizada posteriormente à presente demanda. 4. A extinção do presente feito fundada em processo distribuído posteriormente subverteria os institutos da litispendência, da coisa julgada, além de comprometer as regras de prevenção, com violação dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 5. O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1104 (REsp 1.913.392/MG), fixou tese de que  “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”. 7. Demonstrada a reiteração de infrações pela parte ré — autuações por excesso de peso —, caracteriza-se a prática ilícita habitual, apta a ensejar tutela inibitória e indenização pelos danos materiais e morais coletivos. 8. A multa coercitiva fixada judicialmente não se confunde com as penalidades administrativas do Código de Trânsito Brasileiro, possuindo natureza processual e finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, inexistindo  bis in idem . 9. O acórdão recorrido, ao condenar a empresa ré para que se abstenha de trafegar em rodovias federais com carga excessiva; decidir pela possibilidade de fixação de multa, em caso de descumprimento da ordem judicial e indenização por danos materiais e morais coletivos decorrente do transporte rodoviário reiterado com excesso de peso, está em perfeita consonância com a orientação do STJ, não cabendo o…

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