Processo 0001399-86.2025.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001399-86.2025.8.16.0060 Processo: 0001399-86.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$22.908,10 Autor(s): IRENE RAMOS GORASKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta por IRENE RAMOS GORASKI em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora narra, em síntese, que requereu em 08/04/2025 junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 234.152.579-7), o qual foi indeferido administrativamente. Sustenta a parte autora, que a decisão não merece prosperar tendo em vista que laborou em atividades rurícolas por longo período em regime de economia familiar. Juntou documentos à exordial (mov. 1.1 a 1.6). Recebida a inicial no mov. 15.1. Citado (mov. 17), o INSS apresentou contestação (mov. 18.1), na qual pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Alegou, em especial, a insuficiência do conjunto probatório para ratificação da autodeclaração rural, com fundamento no art. 38-B da Lei nº 8.213/91, e afirmou não estar preenchida a carência exigida. Ao final, requereu o julgamento de improcedência. Impugnação à contestação (mov. 21.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 29.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 42). Alegações finais pelas partes (movs. 45 e 47). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito Não subsistem outras questões preliminares a serem abordadas, tampouco nulidades a serem pronunciadas, razão pela qual procedo à análise do mérito da causa. Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar sobre eventual direito à denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos…
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