Processo 0001399-86.2026.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001399-86.2026.5.18.0241 AUTOR: LEIDIANE CUNHA RODRIGUES RÉU: PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e469bb5 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte reclamante, consistente na determinação de imediata baixa do vínculo empregatício em sua CTPS, ao argumento de que a reclamada encerrou irregularmente suas atividades, encontra-se em local incerto e não sabido e deixou de proceder à anotação da rescisão contratual. Embora a parte reclamante tenha dedicado capítulo específico à tutela de urgência, limitando-se a discorrer acerca da probabilidade do direito e do alegado perigo de dano, deixou de formular pedido expresso da providência jurisdicional que pretende ver concedida em caráter liminar. Com efeito, a petição inicial não especifica qual medida antecipatória deveria ser deferida antes da formação do contraditório, tampouco veicula pedido correspondente no rol dos pedidos finais, restringindo-se a requerer, ao final, a procedência da ação para condenação da reclamada à obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS. A tutela provisória possui natureza excepcional e depende de requerimento certo e determinado da parte, não cabendo ao Juízo presumir qual providência cautelar ou satisfativa se pretende antecipar, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Ausente pedido expresso de tutela provisória de urgência, inexiste pretensão passível de apreciação nesta fase processual, razão pela qual não há como proceder à análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, deixo de apreciar a tutela provisória de urgência, diante da ausência de pedido expresso da medida antecipatória. Quanto ao mais, pondero que o art. 852-A da CLT estabelece que as reclamações trabalhistas cujo valor da causa não exceda quarenta salários mínimos devem observar o procedimento sumaríssimo. Todavia, considerando a alegação de que a reclamada se encontra em local incerto e não sabido, bem como a necessidade de adoção da citação por edital, providência incompatível com o rito sumaríssimo, e tendo em conta a ampla liberdade conferida ao Juízo na direção do processo (arts. 764 e 765 da CLT), defiro o processamento da presente demanda pelo rito ordinário. No tocante ao pedido de citação por edital, verifico que a reclamante instruiu a inicial com cópia dos autos da ATSum nº 0000947-76.2026.5.18.0241, anteriormente ajuizada em face da mesma reclamada, na qual a notificação encaminhada ao endereço constante dos cadastros oficiais restou infrutífera. Não obstante, antes da adoção da medida excepcional da citação por edital, reputo conveniente esgotar as diligências voltadas à localização dos sócios da empresa, a fim de possibilitar sua citação pessoal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, determino que a Secretaria realize pesquisas via SERPRO/INFOJUD para localização de endereços atualizados dos sócios da reclamada. Localizado endereço, proceda-se à citação da reclamada por intermédio de seus sócios no(s) endereço(s) encontrado(s). Restando infrutíferas as diligências, fica desde já autorizada a citação da reclamada por edital, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, independentemente de nova conclusão dos autos.…
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