Processo 0001399-92.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001399-92.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001399-92.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: ARTUR HIAGO SOUZA SANTOS RECLAMADO: UNICA STANDS & CENOGRAFIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c1dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, condenando a ré a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais mais 1/3; 13º salário proporcional; indenização referente ao FGTS não depositado mais multa de 40% sobre a totalidade; indenização relativa ao seguro-desemprego, ora arbitrada em 3 (três) salários mínimos; multa do artigo 477 da CLT; horas excedentes à 8º hora diária e 44º hora semanal; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada durante o período de 01/06/2025 a 20/06/2025; indenização por danos morais; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 33.235,97, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar o salário indicado na inicial. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os juros e a correção monetária da indenização por dano moral são, respectivamente, do ajuizamento e da data desta sentença. Determino: a) que a ex-empregadora façam os depósitos de FGTS sobre as verbas salariais da condenação e de todo o pacto, bem como indenização de 40% sobre a totalidade, de acordo com o Precedente 68 do TST, e não sendo possível, será levada a efeito a execução sobre o equivalente; b) que a ex-empregadora proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, com data de admissão em 04/09/2024 e demissão em 20/07/2025 (projeção do aviso prévio), função de Ajudante Prático, percebendo salário mensal de R$ 1.600,00, valor que foi reajustado para R$ 1.800,00 a partir de fevereiro de 2025; no prazo de 05 dias, após a intimação para esse fim, sob pena de a Secretaria da Vara efetuar os registros. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, §…

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