Processo 0001400-17.2025.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001400-17.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: MARINEZ SILVA PEREIRA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ead02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a baixar o contrato na CTPS obreira digital (e física caso seja disponibilizada), com data de 21/7/25, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes; 2. condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos - deduzidos R$ 1.743,69 mais R$ 1.774,26 - a título de: multa do artigo 477 da clt; saldo de salário de 21 dias de julho de 2025; 7/12 de 13º salário de 2025; um período de férias vencidas, na forma simples, 2023/2024, acrescidas de 1/3; 7/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; FGTS incidente no saldo de salário e no 13º salário ora deferidos e, finalmente, honorários advocatícios de sucumbência, sendo que tudo quanto deferido a título de FGTS deverá recolher à conta vinculada obreira, desautorizado o saque, em face do pedido de dispensa; 3. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 2.000,00) a cargo da parte reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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