Processo 0001400-18.2024.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001400-18.2024.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001400-18.2024.5.12.0012 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: MARILENE DA SILVA WEBER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001400-18.2024.5.12.0012  RECORRENTE: BRF S.A.  RECORRIDO: MARILENE DA SILVA WEBER        Tramitação Preferencial   ROT 0001400-18.2024.5.12.0012 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido:   Advogado(s):   MARILENE DA SILVA WEBER FABIANA MATZENBACHER (SC14831) IVONIR LUIZ MAESTRI (SC8872) JANIANA BONAMIGO (SC68272)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da CF. - violação dos arts. 186 e 944, do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia a exclusão de sua condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. Sucessivamente, pugna pela redução dos valores arbitrados. Consta do acórdão: "(...) Compulsando a prova pericial realizada, observo que a perita, ao concluir pelo nexo de concausalidade, considerou minuciosamente o histórico de exames médicos, a condição de saúde da autora, o tempo de atividade na empresa, bem como as atividades laborais e bem assim as extralaborais, motivo por que, não obstante as impugnações realizadas em relação à prova técnica, inexistem elementos para desconstituí-la. Pondero que a tese da ré quanto à presença de fatores multifatoriais e degenerativos não tem o condão de desconstituir a conclusão adotada na prova técnica, uma vez que a perita considerou uma série de fatores, como exames complementares, atividades realizadas pela demandante junto à demandada e o histórico laboral. Observo que a perícia adotada tomou por base, também, a prova documental disponibilizada aos autos pela ré, motivo pela qual o argumento de que foram tomadas medidas de mitigação pela empresa, bem como os investimentos feitos, em nada modifica a conclusão da sentença. Dessa forma, amoldando-se o caso à hipótese de responsabilidade subjetiva e restando evidenciado o dano (doença ocupacional), o nexo de concausalidade com a atividade laboral e a culpa da ré no evento, na forma da negligência da empregadora em neutralizar e/ou reduzir os riscos ergonômicos aos quais a trabalhadora esteve sujeita e que levaram ao agravamento da sua doença. Preconizo competir à ré, na forma determinada pelas NRs 17 e 36, a adequação do ambiente de trabalho às exigências da produção e às características psicofisiológicas da autora. Diante do exposto, sopesados os argumentos apresentados pela recorrente, não merece ser acolhido o pleito de exclusão da sua responsabilidade civil. Por fim, saliento que a indenização por danos morais, no caso, é devida, pois a parte autora desenvolveu patologia que guarda nexo de causalidade…

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