Processo 0001400-22.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001400-22.2025.5.09.0091 AUTOR: VALDEMIR CARDOSO LAURINDO RÉU: ARMINDO BASSEGIO JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a29e265 proferido nos autos. Face necessário ajuste de pauta, fica a audiência de instrução PRESENCIAL antecipada para o dia 13.05.2026, às 14h30, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, nos termos do § 1º, do artigo 385, do CPC. A intimação das testemunhas deverá ser realizada pelos advogados, mediante quaisquer meios formais, de comunicação, tais como e-mail, whatsapp e carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo artigo 769 da CLT, ou carta convite devidamente assinada pela testemunha. Na intimação deverá constar o dia, o horário e local da audiência de instrução, bem como a informação de que é obrigatória a presença da testemunha, sob pena de condução coercitiva pelo Juízo e pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00, caso a testemunha não apresente justificativa plausível até a próxima audiência de instrução. Convite sem tal cominação não tem efeito de intimação e não será aceito, portanto, sendo que não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha que tenha sido convidada sem tal cominação. Os advogados deverão juntar aos autos, OBRIGATORIAMENTE, cópia da intimação das suas testemunhas até o horário da audiência de instrução, sob pena de presumir-se que as trarão independentemente de intimação ou que desistiram da oitiva das mesmas, sendo que nesta hipótese não haverá adiamento da audiência, assumindo a parte o risco do indeferimento do adiamento da audiência. Ou seja, não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha convidada informalmente. Tendo em vista que o artigo 7º e seu parágrafo único, do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autoriza o cumprimento das Cartas Precatórias por videoconferência, não se fará mais necessária a expedição de Carta Precatórias, vez que este Juízo poderá ouvir as testemunhas não residentes em sua jurisdição por videoconferência. Logo, testemunhas não residentes nesta jurisdição serão ouvidas por videoconferência, sendo que não será aberta exceção quanto a expedição de Carta Precatória posteriormente à audiência, devendo a parte interessada, neste caso, informar tal situação em até 10 dias anteriores à audiência, a fim de que seja providenciado link de acesso à audiência, sob pena de presumir-se que todas as testemunhas comparecerão espontaneamente. Ficam também cientes as partes de que as testemunhas deverão comparecer munidas de documento oficial com foto. Ficam as partes cientes de que, em havendo discussão acerca de rescisão do contrato por justa causa pelo empregador, será invertida a ordem de colheita dos depoimentos, iniciando-se pela parte ré, visto que lhe compete o ônus probatório. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. CAMPO MOURAO/PR, 21 de abril de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMINDO BASSEGIO JUNIOR - AUTO POSTO BASSEGIO LTDA - JULIO CEZAR BASSEGIO
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