Processo 0001400-22.2025.5.19.0001

TRT19 • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0001400-22.2025.5.19.0001
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RPP 0001400-22.2025.5.19.0001 AUTOR: ROSIANE REGO DOS SANTOS RÉU: VIA FRIOS ATACAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e0f718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                              SENTENÇA               EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   1. RELATÓRIO Nos autos do processo em que ROSIANE REGO DOS SANTOS litiga com VIA FRIOS ATACAREJO LTDA, processou-se a execução, com quitação integral do crédito do trabalhador e de seu patrono. Constata-se que resta como pendência apenas o pagamento das contribuições previdenciárias. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se colhe dos autos, a única pendência se refere às contribuições previdenciárias, já tendo este juízo notificado o devedor para pagamento e, inclusive, determinado bloqueio de crédito via SISBAJUD, sem êxito. Importa registrar que muito embora o art. 878 da CLT preveja o processamento da execução previdenciária ex officio, há que se ter em mente que o processo não é um fim em si mesmo; seu objetivo maior é a satisfação do direito direito material violado, in casu, a recomposição dos cofres públicos diante do inadimplemento da parte executada. No caso em tela, porém, dado o reduzido valor do crédito previdenciário, o prosseguimento da execução importaria prejuízo ainda maior erário, haja vista a delonga processual ainda necessária e incerta, notadamente diante do estado de insolvência da executada. Frise-se que com este mesmo fundamento a PGF editou a Portaria MF nº 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 07/07/2023, alterando para R$40.000,00 (quarenta mil reais) o limite de dispensa de autuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento das execuções das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, o que por si só já demonstra o reconhecimento expresso do Poder Público do custo indireto do processo judicial. Assim, considerando a diretiva constitucional de eficiência da Administração Pública (art. 37, caput da CF/88), observando o que dispõe o art. 8,º do Código de Processo Civil e atenta à circunstância de que o valor devido no caso em tela é inferior ao teto de atuação da Fazenda Nacional da Justiça do Trabalho, reconheço-o como débito previdenciário de pequeno valor, dispensando seu pagamento e reconhecendo a quitação da execução.   3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO processada em face de VIA FRIOS ATACAREJO LTDA nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da União, por falta de interesse recursal. Arquivem-se os autos definitivamente. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA FRIOS ATACAREJO LTDA

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