Processo 0001400-23.2024.5.20.0003

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001400-23.2024.5.20.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0001400-23.2024.5.20.0003 AGRAVANTE: CLAUDIONOR VIEIRA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A E OUTROS (1) Destinatário(a): BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001400-23.2024.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA - DISTINÇÃO ENTRE IMPACTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PREJUÍZO ATUARIAL - OMISSÃO PARCIAL - ESCLARECIMENTOS - AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL - ENQUADRAMENTO FÁTICO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada omissão parcial do acórdão quanto à explicitação da distinção entre a repercussão das contribuições previdenciárias no cálculo da renda mensal do benefício e a pretensão de recomposição da reserva matemática decorrente da perda de rentabilidade dos aportes não realizados tempestivamente, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento. Mantém-se, contudo, o resultado do julgamento, por subsistir fundamento autônomo consistente na ausência de demonstração de prejuízo atuarial individual passível de recomposição, diante da natureza mutualista do plano previdenciário e da inexistência de reserva técnica individualizada. Inexistentes omissão ou contradição quanto ao indeferimento da prova pericial atuarial e ao enquadramento fático do exequente, porquanto tais matérias foram adequadamente apreciadas no acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia expressamente a tese relativa à inexigibilidade do título executivo fundada na incidência da prescrição quinquenal reconhecida na ação coletiva formadora do título. A mera reprodução, em embargos de declaração, dos fundamentos constantes de voto vencido ou o inconformismo da parte com a conclusão adotada pela corrente majoritária não configuram omissão apta a justificar a oposição de aclaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à obtenção de novo julgamento da causa. Prequestionamento explicitado quanto aos dispositivos invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. ARACAJU/SE, 09 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

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