Processo 0001400-23.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001400-23.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001400-23.2025.5.10.0017 RECORRENTE: LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT RECORRIDO: DEBORA DE ARAUJO ALVES       PROCESSO nº 0001400-23.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: LAR EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT ADVOGADA: LETÍCIA BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA CARVALHO ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADA: VANESSA MARQUES RODRIGUES RECORRIDA: DÉBORA DE ARAÚJO ALVES ADVOGADO: EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1. RESTITUIÇÃO DE AVISO PRÉVIO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula nº 276 do Colendo TST e de previsão específica em norma coletiva, a comprovação de obtenção de novo emprego pelo trabalhador dispensa o cumprimento do aviso prévio e veda o seu desconto pelo empregador. Demonstrado nos autos que a transição para o novo posto de trabalho foi imediata e que o empregador detinha ciência inequívoca da motivação do desligamento, a entrega do documento comprobatório em momento posterior à resilição configura mera irregularidade administrativa, não autorizando a retenção de valores nas verbas rescisórias. O excesso de formalismo não pode prevalecer sobre o direito material e a realidade fática do novo vínculo empregatício, sendo devida a restituição do valor descontado indevidamente a título de aviso prévio. 2. MULTA CONVENCIONAL. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A autonomia privada coletiva, elevada a nível constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), confere validade às cláusulas que estabelecem condições mais benéficas ou garantias procedimentais adicionais às previstas em lei, como a obrigatoriedade de assistência sindical para contratos com duração superior a 1 (um) ano. Verificado que o contrato de trabalho ultrapassou o marco temporal fixado na CCT e que a rescisão foi operada sem a necessária chancela do sindicato profissional, resta configurada a infração à norma coletiva. O descumprimento de obrigação de fazer imposta por instrumento normativo atrai a incidência da penalidade nele prevista, sendo devida à empregada a multa convencional estipulada. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ANGELICA GOMES REZENDE, em exercício na MMª 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 438/446, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DÉBORA DE ARAÚJO ALVES em desfavor de LAR EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 449/455, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à restituição do aviso prévio e à multa convencional. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamado revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Dispensado do recolhimento das custas processuais e da efetuação do depósito…

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