Processo 0001400-40.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001400-40.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001400-40.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROSO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0001400-40.2026.5.10.0000  IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROSO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF     D E C I S Ã O Carlos Eduardo Barroso de Souza impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, buscando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília–DF que negou tutela de urgência requerida no processo n.º 0000729-72.2026.5.10.0014 que visava o reconhecimento da rescisão indireta como forma de ruptura contratual. Segundo o impetrante, a prova pré-constituída revela de forma inconteste os atrasos reiterados do pagamento dos salários e o não recolhimento o FGTS, demonstrando a veracidade da tese e o “direito líquido e certo à rescisão indireta” pelo descumprimento das obrigações do contrato. A parte afirma que restou configurado o boni fumus iuris, pois a probabilidade do direito se firma nos documentos que confirmam os descumprimentos contratuais em prejuízo do trabalhador, assim como foi demonstrado o periculum in mora, uma vez que está sem receber salários, o que compromete a sua subsistência e a de sua família. Aduz, assim, que deve ser reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ordem de baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias incontroversas e salários atrasados, liberação do FGTS e da guia do seguro-desemprego e fixação de multa diária por descumprimento, sob pena de penhora on-line. Vejamos. Como visto, o impetrante busca cassar a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência alegando que a prova pré-constituída respalda a validação da rescisão indireta do contrato de trabalho e a necessidade imediata de pagamentos e liberação do seguro-desemprego para sobrevivência pessoal e familiar. O ato reputado ilegal é a decisão que negou a tutela de urgência em 4/5/2026, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO BARROSO DE SOUZA em desfavor de RSILVEIRA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e GR COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, na qual o reclamante postula liminarmente a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com a devida baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa, liberação de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como o imediato pagamento do salário do mês de março/2026. Afirmou que foi contratado em 01/10/2024 para o cargo de atendente, passando posteriormente à função de líder de cozinha, e que continua trabalhando para as reclamadas. Asseverou que a primeira reclamada não estaria depositando regularmente o FGTS desde maio de 2025 e que haveria atraso salarial, inclusive quanto ao salário de março de 2026. Conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso em apreço, não resta inequívoca a…

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