Processo 0001400-46.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001400-46.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001400-46.2025.5.18.0002 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALEIXO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - ROT-0001400-46.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS ALEIXO DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADA : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO : ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : LUCIVALDO SOARES MAIA ADVOGADA : FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMURG E MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o autor sido contratado pela 1ª reclamada (COMURG) e jamais tendo prestado serviço para a segunda reclamada (MUNICÍPIO DE GOIÂNIA), não há falar em responsabilidade subsidiária desta última, visto que nunca se beneficiou da mão de obra do reclamante. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da Eg. 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, em sentença proferida às fls. 2012-2044, julgou parcialmente procedentes os pedidos elaborados na Ação Trabalhista movida por ANTÔNIO CARLOS ALEIXO DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O autor interpõe recurso ordinário às fls. 2051-2076, insistindo no pedido de diferenças salariais decorrentes dos quinquênios. A 2ª reclamada, Município de Goiânia, interpõe recurso ordinário às fls. 2080-2089 pugnando pela sua exclusão como responsável subsidiária da demanda. A 1ª reclamada, Comurg, interpõe recurso adesivo às fls. 2100-2107, pugnando pela reforma da sentença quanto à condenação de recolhimento de FGTS e horas extras por labor aos domingos. Contrarrazões da 1ª reclamada, da Comurg e do autor, respectivamente, às fls. 2077-2079, 2093-2099 e 2163-2169 Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 2175-2178. É o relatório VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Não conheço dos tópicos "LEGALIDADE DA REDUÇÃO DO QUINQUÊNIO" e "IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES" do recurso adesivo da 1ª reclamada, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve a respectiva condenação pelo Juízo de origem. No mais, o recurso adesivo da 1ª reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado. Logo, conheço parcialmente do recurso da 1ª reclamada. Os recursos ordinários do autor e da 2ª reclamada são adequados, tempestivos e as respectivas representações processuais estão regulares, não havendo preparo a ser realizado por nenhuma das partes. Logo, conheço dos respectivos recursos e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS O MM Juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de quinquênios (e seus reflexos)…

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