Processo 0001400-50.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001400-50.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001400-50.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: ALEXSANDRA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7dfcb6 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. Alexsandra Gomes dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001117-27.2025.5.21.0006 em face de Hapvida Assistência Médica S.A., também qualificada, aduzindo que veio a ser admitida pela empresa em 10.09.2021 para exercer a função de técnica de enfermagem hospitalar. Narrou a ocorrência de acidente de trabalho típico em 15.10.2021, consistente em queda de ambulância, que resultou em fratura e sequelas permanentes no cotovelo esquerdo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e danos estéticos, além do ressarcimento de despesas médicas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.349.821,10 e juntou documentos. Posteriormente, a autora veio a ajuizar nova Reclamação Trabalhista, autuada sob o nº 0001400-50.2025.5.21.0006, também em face da mesma empresa, informando que em 01.10.2025 foi dispensada do emprego sem justa causa, apenas sete dias após o ajuizamento da primeira ação. Alegou a nulidade da dispensa por ser detentora de estabilidade acidentária e por configurar ato discriminatório e retaliatório. Postulou o reconhecimento da estabilidade com indenização substitutiva, indenização em dobro pelo período de afastamento, reintegração ao plano de saúde, depósitos de FGTS e indenização por danos morais decorrentes da dispensa arbitrária. Atribuiu à causa o valor de R$ 256.423,65 e juntou documentos. As demandas foram reunidas por conexão  para fins de instrução concomitante, proferindo-se, ao final, uma única decisão (Id. 1d591af da RT nº 0001400-50.2025.5.21.0006). A reclamada apresentou contestações escritas sustentando a licitude da dispensa como exercício do direito potestativo, negando a natureza discriminatória do ato. Afirmou a inexistência de estabilidade acidentária e de nexo causal entre as patologias alegadas e o labor, defendendo a natureza degenerativa das lesões. Rebateu os pedidos indenizatórios e juntou documentos. Com a determinação de realização de perícia médica para apuração do nexo causal e da extensão da incapacidade, o laudo conclusivo foi colacionado aos autos, com posteriores esclarecimentos. Na audiência de instrução foram colhidos os interrogatórios de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação: I. Da conexão de ambas as ações e julgamento único: Verifica-se a existência de conexão entre as Reclamações Trabalhistas nºs 0001117-27.2025.5.21.0006 e 0001400-50.2025.5.21.0006, as quais envolvem as mesmas partes e possuem causas de pedir umbilicalmente ligadas à execução do contrato de emprego e aos desdobramentos de acidente de trabalho sofrido pela autora. Considerando que a conexão foi oportunamente reconhecida por este Juízo (Id. 1d591af da RT nº 0001400-50.2025.5.21.0006), e visando a economia processual, a celeridade e, primordialmente, a prevenção de decisões contraditórias, os feitos foram reunidos para instrução e julgamento conjuntos. Assim,…

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