Processo 0001400-56.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001400-56.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: MICHELLE LOPES CASTRO RECLAMADO: X3 EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c2d18 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamado MUNICIPIO DE PACATUBA apresentou o Recurso Ordinário de ID ab4e94d, em 08/05/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, o art. 790-A define como isentos de custas e beneficiários da justiça gratuita “...os Municípios..”, bem como o art. 1º, IV, Dec-Lei 779 define como inexigível o depósito recursal para União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, autarquias ou fundações de Direito Público. Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos (à exceção do preparo) e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: dispensado, tendo em vista que o art. 790-A define como isentos de custas e beneficiários da justiça gratuita “...os Municípios..” e que o art. 1º,IV, Dec-Lei 779 define como inexigível o depósito recursal para União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, autarquias ou fundações de Direito Público; -Regularidade de representação: porque subscrito por procurador(a) devidamente constituído(a) na forma da lei. Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do art. 996 do CPC; -Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. ÀS PARTES RECLAMANTE E PRIMEIRA RECLAMADA para, no prazo legal, apresentação voluntária de contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 18 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE LOPES CASTRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.