Processo 0001400-59.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001400-59.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001400-59.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: PAULO RICARDO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: QAMP SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22dddb7 proferido nos autos. despacho Reexaminando os autos após a apresentação das defesas e dos documentos que as acompanham, verifica-se que não subsiste controvérsia fática cuja adequada solução dependa da produção de prova oral. A controvérsia relativa ao adicional de insalubridade encontra-se delimitada a partir dos laudos periciais juntados pela parte autora como prova emprestada, sobre os quais as reclamadas tiveram oportunidade de se manifestar. A discussão remanescente diz respeito à valoração jurídica dessa prova e à sua aptidão para demonstrar as condições de trabalho alegadas, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento. As demais questões discutidas nos autos — validade do aviso prévio, regularidade do pagamento das verbas rescisórias, concessão de férias, recolhimentos de FGTS e eventual responsabilidade subsidiária do ente público — possuem natureza eminentemente documental. Trata-se de obrigações que, por sua própria natureza, deixam registros formais e objetivamente verificáveis, razão pela qual sua comprovação ou não comprovação decorre dos documentos produzidos pelas partes e da distribuição do ônus da prova, não da memória ou percepção subjetiva de testemunhas. Particularmente quanto ao aviso prévio, a controvérsia diz respeito à efetiva fruição da redução legal prevista no art. 488 da CLT, circunstância que, se existente, deveria estar refletida nos controles de jornada mantidos pelo empregador. Do mesmo modo, a concessão e pagamento de férias, os depósitos fundiários, o adimplemento das verbas rescisórias e a fiscalização contratual alegada pelo Município constituem fatos estruturalmente documentáveis, cuja demonstração depende da existência dos respectivos registros e não da produção de prova oral substitutiva. A prova testemunhal, nessas hipóteses, não atuaria como complemento ou esclarecimento de um quadro já minimamente documentado; ao contrário, passaria a substituir integralmente a documentação inexistente. E, quando a controvérsia versa sobre fatos que inevitavelmente deixam vestígios materiais, a ausência absoluta desses vestígios retira utilidade da prova oral, pois esta, isoladamente considerada, não é meio idôneo para suprir a inexistência de atos formais que deveriam ter sido registrados. Assim, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, determino a retirada do feito de pauta e declaro encerrada a instrução processual, por considerar suficiente o conjunto probatório já produzido para o julgamento da lide, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais e para manifestar se há possibilidade de acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; após, venham os autos conclusos para julgamento da ação. JUAZEIRO/BA, 09 de junho de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QAMP SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA

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