Processo 0001400-62.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001400-62.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001400-62.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: GISELDA DO NASCIMENTO BARBOSA RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e027bb proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração       I. RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GISELDA DO NASCIMENTO BARBOSA (ID 44c9cd9), alegando, em primeiro lugar, omissão quanto ao pedido de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).  Em segundo lugar, sustenta haver contradição no julgado, que afastou o enquadramento sindical no SINDLIMP, apesar de a própria reclamada ter feito menção a tal sindicato em documentos contratuais, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).  Por fim, argumenta existir omissão e contradição na análise do pedido de adicional de insalubridade durante o período da pandemia, afirmando que o Juízo não considerou sua alegação de labor em escala e não aplicou a Súmula 338 do TST em razão da ausência de cartões de ponto do período. A reclamada, SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (ID f667b39), também opôs Embargos de Declaração, alegando que este Juízo estendeu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao período do primeiro contrato de trabalho, laborado na Escola Municipal Noilde Ramalho, com base unicamente na afirmação genérica do perito de que as condições de trabalho seriam "idênticas" às do segundo local.  Alega, assim, que a decisão foi omissa ao não analisar a prova emprestada juntada aos autos (ID bf9073f), consistente em um laudo pericial específico daquele primeiro local de trabalho, que concluiu pela inexistência de insalubridade. Requer, assim, que a omissão seja sanada para limitar a condenação apenas ao período do segundo contrato. As partes foram devidamente intimadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. Admissibilidade   Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e foram apresentados de forma regular. Portanto, conheço de ambos os recursos para analisar os vícios apontados.   2. Análise dos Embargos de Declaração da Reclamante (GISELDA DO NASCIMENTO BARBOSA) A parte reclamante aponta três vícios distintos na sentença, que serão analisados separadamente.   A. Da Omissão: Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)   A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de condenação das reclamadas à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulado expressamente no item "D" da petição inicial (fls. 14). Verifica-se que não houve deliberação a respeito dessa obrigação de fazer. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por reconhecer a exposição da trabalhadora a agente nocivo à saúde, torna imperativa a correta documentação dessa condição para fins previdenciários. A entrega do PPP, com as informações fidedignas sobre o ambiente de trabalho, é uma obrigação legal do empregador, conforme estabelecido no artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A ausência de manifestação sobre um pedido expressamente formulado na petição inicial configura o vício de omissão, previsto no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho os embargos de declaração neste ponto para sanar a omissão e integrar…

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