Processo 0001400-67.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001400-67.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001400-67.2025.5.17.0004 RECORRENTE: FELIPE NEVES DA CONCEICAO RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb9483 proferida nos autos. ROT 0001400-67.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 77.700,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE NEVES DA CONCEICAO FABIOLA LIMA BERNARDO (ES24795) PEDRO CARVALHO GOULARTE (ES26127) Recorrido:   Advogado(s):   G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848)   RECURSO DE: FELIPE NEVES DA CONCEICAO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/05/2026 - Id 43907ed; petição recursal apresentada em 27/05/2026 - Id 5d16cd1). Regular a representação processual (Id ee2d41c ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 9d03952,1b08265).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao desvio/acúmulo de função, à multa do artigo 477 da CLT e à juntada de documentos na fase recursal.    Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Saliente-se que os trechos transcritos não se referem ao v. acórdão recorrido.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-15 VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

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