Processo 0001400-69.2024.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001400-69.2024.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001400-69.2024.5.22.0002 AUTOR: NALIA RAQUEL AGUIAR FERREIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c97cc proferido nos autos. DESPACHO A parte autora reitera o pedido de liberação do crédito principal da exequente diretamente em sua conta bancária de sua advogada, argumentando possuir procuração com poderes para receber e dar quitação, previsão em contrato de honorários e alegando histórico de inadimplemento por parte de clientes em casos análogos. Em que pese a fundamentação deduzida, mantenho o indeferimento da liberação do crédito líquido da reclamante na conta bancária de sua advogada.  Ressalte-se que a outorga de poderes para receber e dar quitação conferida na procuração constitui faculdade de representação processual, a qual não se confunde com obrigação do Juízo em liberar valores diretamente na conta da mandatária. Tampouco eventual risco de inadimplemento contratual por parte de clientes justifica a mitigação dos procedimentos de transferência bancária judicial, uma vez que a relação contratual entre cliente e patrona guarda caráter estritamente privado. De outra parte e como já exposto no despacho anterior, a fim de assegurar a justa remuneração do trabalho profissional sem qualquer prejuízo à advogada, fica desde já autorizada a retenção dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios já acostado aos autos. O percentual pactuado a título de honorários contratuais e eventuais honorários sucumbenciais será destacado e transferido diretamente para a conta de titularidade da patrona, restando garantida a integralidade do seu direito e afastada qualquer alegação de prejuízo. Diante do exposto, determino que a Secretaria faça a transferência diretamente para conta da Reclamante, após pesquisa institucional. TERESINA/PI, 19 de agosto de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NALIA RAQUEL AGUIAR FERREIRA

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