Processo 0001400-74.2025.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RORSum 0001400-74.2025.5.08.0115 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: EDIR CHAVES DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998ea96 proferido nos autos. DESPACHO As reclamadas interpõem o recurso ordinário de ID cc95cba, no qual requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, invocando o disposto nos artigos 5.º, inciso LXXIV, da CF e 98 e 99 do CPC. Realizam considerações sobre a matéria, aludindo, ainda, ao processo de recuperação judicial a que se encontram submetidas. Destaco que as requerentes, comprovadamente, encontram-se em recuperação judicial, razão pela qual lhes é aplicado o disposto no artigo 899, §º 10, da CLT, estando isentas do depósito recursal, não estando, entretanto, desobrigadas do recolhimento das custas. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça por elas formulado, esclareço que o benefício da justiça gratuita está previsto, constitucionalmente, no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e, no âmbito da Justiça do Trabalho, no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A Lei n. 1.060/95, que rege a matéria, prevê a concessão de assistência gratuita à pessoa física, não se direcionando à pessoa jurídica, em que pese a atual legislação e a jurisprudência admitam essa possibilidade, somente em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da real hipossuficiência econômica em custear as despesas do processo por parte da requerente (Súmula 463, II do C. TST). Porém, ao analisar a documentação anexada pelas recorrentes, voltados para essa finalidade, constata-se que não comprovam a alegada hipossuficiência, razão pela qual considero não atendida a mencionada exigência legal e sumular e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Por assim ser, em observância ao disposto no artigo 99, § 7.º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do C. TST, determino a notificação das reclamadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento das custas e comprovar nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por elas interposto. Após, voltem conclusos. BELEM/PA, 09 de junho de 2026. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
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