Processo 0001400-74.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001400-74.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: JEFFERSON DA SILVA SANTANA AGRAVADO: BANCO BMG PROCESSO DE ORIGEM: 0000743-87.2026.8.17.2220 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Desembargador ISAIAS ANDRADE LINS NETO. DECISÃO TERMINATIVA (02) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por JEFFERSON DA SILVA SANTANA, em face do despacho (Id 58420832) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, nos autos da ação originária nº 0000743-87.2026.8.17.2220, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após manifestação da instituição financeira agravada. No o despacho agravado, o Juízo de origem, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, entendeu por postergar sua análise para momento posterior à formação do contraditório. Nas razões recursais (ID 58420829), sustenta o agravante, em síntese, que o juízo de origem deferiu a gratuidade apenas parcialmente e não apreciou o pedido de tutela de urgência. Di que, a secretaria do juízo, como consequência, reduziu o valor da causa de R$ 32.441,60 para R$ 1.621,00. O Agravante sustenta: (i) nulidade do despacho por ausência de fundamentação; (ii) ilegalidade da modificação do valor da causa realizada de ofício sem motivação e sem contraditório; (iii) direito à gratuidade integral, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de impugnação pela parte contrária; e (iv) omissão jurisdicional quanto ao pedido de tutela de urgência, requerendo que o Tribunal supra a omissão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. Consultando sistema PJE- 1º grau pude constatar que na ação de origem já foi proferida sentença (ID 237226006 - pje 1º grau). Portanto, uma vez julgada a ação principal à qual se refere o presente recurso, esvaiu-se o objeto do agravo de instrumento, nada mais havendo a ser apreciado neste recurso, configurando-se a superveniente perda do interesse processual/recursal. Nesse sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a nossa visão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017) Desse…
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