Processo 0001400-77.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001400-77.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001400-77.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: LUCAS ALVES MOREIRA RECLAMADO: FORNECEDORA ENGELOG LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8292975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR a preliminar suscitada e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, LUCAS ALVES MOREIRA, em desfavor das reclamadas, FORNECEDORA ENGELOG LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (primeira reclamada) e MAGNESIUM DO BRASIL S/A (segunda reclamada), para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - RECONHECER a validade da ruptura do contrato de trabalho, realizada pela reclamada, por justa causa do empregado em decorrência de abandono de emprego, com termo final em 22/9/2025; - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras já adimplidas nos contracheques durante o curso do contrato; b) recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As reclamadas deverão recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, cientes de que acréscimos decorrentes das suas moras (multa, juros e atualização) são de suas responsabilidades. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, com exceção da multa do art. 467 da CLT, em favor dos advogados das partes rés (5% para cada), que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 25.000,00, ao encargo das partes reclamadas, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORNECEDORA ENGELOG LOCACOES E SERVICOS LTDA - MAGNESIUM DO BRASIL S/A

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