Processo 0001400-77.2025.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001400-77.2025.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001400-77.2025.5.20.0006 RECORRENTE: DAYANE DA SILVA LIMA RECORRIDO: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc457c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001400-77.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DAYANE DA SILVA LIMA DIOGO REIS SOUZA (SE6683) MARCIO MENDONCA DA CONCEICAO (SE16317) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: DAYANE DA SILVA LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 0c75858; recurso apresentado em 02/05/2026 - Id a30f753). Representação processual regular (Id cbf024c). Preparo dispensado (Id a1e44e3 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; inciso XLI do caput do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 4 da Lei nº 9029/1995; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Reclamante contra o Acórdão Regional que manteve inalterada a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória. Alega que "a partir do quadro fático expressamente delineado pelo próprio TRT, a Recorrente retornou ao trabalho em 04/06/2025, após afastamento previdenciário decorrente de tuberculose pleural, e foi dispensada sem justa causa no mesmo dia." e que o Regional teria afastado a presunção trazida pela Súmula 443, do TST "[...] sem adotar a técnica jurídica adequada, pois transferiu integralmente à trabalhadora o ônus de provar a intenção discriminatória do empregador, apesar do contexto objetivo registrado no próprio julgado.". Pontua que "A decisão regional assentou, em essência, que não haveria discriminação porque outros empregados também foram dispensados em momento posterior e porque a empresa alegou encerramento das atividades da unidade local. Ocorre que tais elementos, por si sós, não afastam automaticamente a incidência da Súmula 443 do TST quando o próprio acórdão reconhece que a dispensa da Recorrente ocorreu exatamente no dia do retorno de afastamento por doença grave. A questão, portanto, não é probatória, mas normativa: saber se o fato de haver desligamentos posteriores de outros empregados elimina a presunção de discriminação incidente sobre a dispensa imediata de empregada acometida por tuberculose e dispensada no dia do retorno ao trabalho. A resposta jurídica é negativa. A dispensa coletiva ou sequencial de outros…

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