Processo 0001400-78.2025.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0001400-78.2025.8.17.8229 AUTOR(A): MARIA SOLANGE DA SILVA BRAYNER RANGEL RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA SOLANGE DA SILVA BRAYNER RANGEL em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a instalação imediata de medidor de energia elétrica no padrão técnico adequado. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel rural e que, após solicitar a ligação de energia, a concessionária ré teria instalado o medidor a uma distância de aproximadamente 75 metros da sua residência. Sustenta que tal fato causa instabilidade na rede interna, queda de tensão e risco de queima de eletrodomésticos, além de transtornos pela falta de prestação adequada do serviço essencial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a readequação da instalação e, no mérito, a confirmação definitiva da medida. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que realizou tentativas de vistoria nos dias 19/11/2025 e 28/11/2025, mas o imóvel encontrava-se fechado, impedindo o acesso ao padrão de entrada. Defendeu que a instalação segue normas da ANEEL e que cabe ao consumidor a adequação técnica da rede interna, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Sem preliminares, passo ao mérito. No caso dos autos, a parte autora sustenta que solicitou a alteração de instalação do equipamento de medição, a qual se encontra instalado a 75 metros do imóvel, o que não foi, até o momento da propositura da ação, atendido pela ré. Por sua vez, a ré a NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO aduziu que foram programadas e realizadas vistorias técnicas nos dias 19/11/2025 e 28/11/2025, mas que a equipe técnica não obteve acesso à caixa do medidor, o que teria sido registrada em relatório de campo como pendência impeditiva para execução do serviço solicitado. Pois bem. A sistemática processual vigente (art. 373, do CPC) atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, admitindo-se, todavia, a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação autoral ou quando encontrar-se em situação de hipossuficiência, na dicção do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, entendo que, uma vez solicitado o serviço de instalação do equipamento de medição, recai sobre a ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, no que se refere à realização do serviço. Pela prova trazida aos autos, não é possível chancelar a tese da impossibilidade de instalação do equipamento de medição, notadamente porque a parte autora comprovou (doc. Id. 230447180) que procedeu aos ajustes necessários, com a instalação da caixa de medição externa, aterramento e bengala de recepção da conexão de energia, ao passo que a demandada não trouxe nenhuma prova capaz de repelir a tese autoral. Assim, há de se prevalecer a tese autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de…
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