Processo 0001400-89.2025.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001400-89.2025.5.07.0022 RECORRENTE: RENAN SOARES DINIZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001400-89.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT). PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade (2022 e 2024) e por merecimento (2023) previstas no PCCS/2008 da EBCT, além de insurgência contra a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o alongamento do ciclo bienal para a progressão por antiguidade, baseado em marcos administrativos de apuração, afronta o regulamento interno; (ii) estabelecer se a omissão da empresa em realizar avaliações de desempenho autoriza o deferimento judicial da progressão por merecimento; (iii) determinar a viabilidade de tutela de urgência para implantação de reajustes em face da Fazenda Pública; (iv) definir a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários sucumbenciais após a ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão horizontal por antiguidade no PCCS/2008 da EBCT possui natureza objetiva, vinculada exclusivamente ao decurso do interstício de 24 meses de efetivo exercício. 4. A utilização da data de apuração (31 de agosto) para postergar a implantação do reajuste além do biênio configura condição puramente potestativa, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I do TST. 5. A EBCT, equiparada à Fazenda Pública, submete-se à vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que condiciona a inclusão de vantagens em folha de pagamento ao trânsito em julgado da decisão. 6. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade judiciária deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação automática com créditos obtidos no processo, em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O preenchimento do interstício de 24 meses consolida o direito à progressão por antiguidade no PCCS/2008 da EBCT, independentemente de deliberação administrativa posterior. É vedada a concessão de tutela antecipada para imediata implantação de reajustes salariais contra ente equiparado à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; CC, art. 122; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TST, OJT nº 71 da SBDI-I; TRT-7, Súmula nº 08; STF, ADI nº 5766, j. 20.10.2021; STF, RE nº 363.327-9. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. RONALD DE PAULA…
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