Processo 0001401-04.2024.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001401-04.2024.5.09.0071 RECORRENTE: JACIARA DE CASSIA FEITOZA SANCHES E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc7f63 proferida nos autos. RORSum 0001401-04.2024.5.09.0071 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido: Advogado(s): JACIARA DE CASSIA FEITOZA SANCHES ANTONIO CARLOS CASTELLON VILAR (PR12961) MILTON POLISZUK (PR13010) RECURSO DE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 26e9c6f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id a0132d0). Representação processual regular (Id 77b3b57, cb3e416). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2185b16: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 2185b16: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ce0d38: R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id 9ce0d38; Condenação no acórdão, id 1657e27: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id 1657e27: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c3ffb75: R$ 22.000,00; Custas processuais pagas no RR: idc3ffb75. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Reclamada alega que o acórdão utiliza critérios subjetivos para estipular o valor da indenização, em total descompasso com a atual legislação trabalhista, que apresenta parâmetros de cunho objetivo para fixação do quantum indenizatório. Requer a reforma para novo arbitramento da indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] A hipótese dos autos é de dano in ré ipsa, ou seja, dispensa a prova do dano por serem presumíveis os malefícios e sofrimentos que decorrem do desencadeamento das doenças. Neste ponto, não é demais lembrar que constitui dever do empregador a manutenção de ambiente de trabalho saudável e seguro, adotando as medidas necessárias para a promoção e preservação da integridade física e psíquica de seus empregados (art. 7º, XXII, e art. 157, CLT), consistindo o meio ambiente de trabalho hígido e seguro um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, CF) e, no caso examinado, conclui-se que não foram adotadas medidas preventivas eficazes a…
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