Processo 0001401-04.2025.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001401-04.2025.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001401-04.2025.5.06.0022 RECORRENTE: JOAO VICTOR TERTULIANO DE LIMA RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. INDISCIPLINA. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. TEMA 176 DO TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de diferenças salariais e rejeitou a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente sustenta a nulidade da justa causa, pleiteia indenização por danos morais em razão de alegada restrição ao uso do banheiro e da dispensa, requer o pagamento de diferenças salariais por perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional e postula a fixação dos honorários sucumbenciais em 20%, com arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. O Tribunal mantém a validade da justa causa, afasta os danos morais, reconhece o direito às diferenças salariais e fixa honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 10% sobre o valor do capítulo condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, fundada em desídia e indisciplina, foi regularmente comprovada; (ii) estabelecer se houve conduta patronal apta a ensejar indenização por danos morais em razão de restrição ao uso do banheiro e da dispensa por justa causa; (iii) determinar se o operador de telemarketing faz jus ao pagamento de diferenças salariais por perceber remuneração inferior ao salário mínimo legal; e (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a alegada inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora comprova a falta grave imputada ao reclamante mediante histórico disciplinar, advertências, suspensões, relatórios de pausas e imagens do sistema de segurança, evidenciando desídia e indisciplina, em conformidade com os arts. 482, 818 da CLT e 373 do CPC. A empregadora observa os princípios da imediatidade e da gradação das penalidades, aplicando a dispensa por justa causa apenas após o esgotamento das medidas disciplinares de caráter pedagógico, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da sanção. O reclamante não comprova restrição abusiva ao uso do banheiro nem conduta patronal ilícita, sendo demonstrado que havia apenas orientação quanto ao tempo de permanência nas pausas e que o autor desvirtuava sua finalidade para tratar de interesses particulares, inexistindo dano moral indenizável. A jornada reduzida do operador de telemarketing decorre de imposição legal de proteção à saúde, e não de contratação em regime de tempo parcial, razão pela qual não autoriza remuneração inferior ao salário mínimo constitucional. O Tema 176 do TST reconhece que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados