Processo 0001401-04.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001401-04.2025.5.07.0013 RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fdbbb7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001401-04.2025.5.07.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496) Recorrido: Advogado(s): EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA (CE22083) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 7a5d8dd; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id cdcc168). Representação processual regular (Id e84e6c5). Preparo dispensado (Id 6c9c624,d4e6d70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Normas Constitucionais: Art. 5º, XXXVIArt. 201, § 16Art. 1º, III e IVArt. 7º, I II. Normas Infraconstitucionais: Art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019Lei nº 9.029/1995 (Art. 1º e 4º) III. Jurisprudência e Entendimentos Superados/Desconsiderados: Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 786540)Julgamento das ADI 1721-3 e 1770-4 pelo STFEntendimento do Tribunal Superior do Trabalho A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente argumenta que a decisão regional, ao validar a dispensa por aposentadoria compulsória, ignorou seu direito adquirido, visto que já se encontrava aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 27/09/2005, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Alega, ademais, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 201, § 16, da CF/88. A recorrente argumenta que este dispositivo possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação por lei específica para produzir efeitos concretos. Adicionalmente, aponta que a Lei Complementar nº 152/2015, que regulamenta a aposentadoria compulsória para servidores públicos estatutários, não foi recepcionada como a legislação regulamentadora do referido § 16 do art. 201 da CF/88, pois se destina apenas a servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e não a empregados públicos celetistas vinculados ao RGPS. O recorrente sustenta que a decisão desconsiderou a regra de transição da EC nº 103/2019, que deveria resguardar o direito adquirido daqueles que, como o recorrente, já estavam aposentados voluntariamente pelo RGPS antes de sua promulgação. Argumenta, ainda, que a decisão ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como os direitos…
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