Processo 0001401-07.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001401-07.2025.5.19.0001 AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1362a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares de coisa julgada, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação aos valores estimados formuladas pela reclamada; 2 - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA DOS SANTOS em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, para reconhecer a natureza ocupacional (concausal) das patologias verificadas e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por danos materiais, no valor de R$621,20 (seiscentos e vinte um reais e vinte centavos). 3 - condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; 4 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor da perita Dra. Dianna Vanessa Leite Cabral, no valor de R$ 2.500,00; 5 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; 6 - condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente, esclarecendo que, em razão da sucumbência parcial da reclamante e da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância com a decisão do STF na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. Demais pedidos declarados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% calculados sobre o valor do crédito da reclamante, na conformidade da planilha anexa.. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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