Processo 0001401-10.2024.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001401-10.2024.5.11.0051 RECORRENTE: NAUN MAKIR LARA OCHOA RECORRIDO: A M GESTAO EMPRESARIAL LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 25ff4c8, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030419245126500000015687781 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. DESPEDIDA LOGO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA SEGUIDA DE ATESTADOS MÉDICOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de dispensa discriminatória. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A inexistência de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho não impede o reconhecimento de dispensa discriminatória fundada no estado de saúde do empregado, por se tratarem de institutos jurídicos distintos e autônomos. 3. Comprovado nos autos que o reclamante se encontrava acometido de doença à época da dispensa, tendo retornado recentemente de afastamento previdenciário e apresentado sucessivos atestados médicos, circunstância da qual a reclamada tinha plena ciência, conforme confissão do preposto e registros documentais, presume-se a dispensa discriminatória. Nesse sentir, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a dispensa de empregado doente, sobretudo em contexto de afastamento ou retorno recente do INSS, enseja dano moral in re ipsa, incumbindo ao empregador comprovar motivo legítimo e diverso para a rescisão, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Mantém-se, ainda, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, por se mostrar adequado aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT, diante da ofensa de natureza gravíssima. III. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. ___________________ Dispositivos relevantes citados:art. 223, § 1º, da CLT. Jurisprudência relevante citada:TST - RR: 0010227-92 .2018.5.03.0007, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024; TST - Ag-AIRR: 243353620155240076, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019; e TST - RR: 0000193-10 .2018.5.12.0039, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 28 de abril a 4 de maio de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) /…
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