Processo 0001401-10.2025.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001401-10.2025.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001401-10.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: GICELIO BARROS DE SOUZA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a35ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente relativo ao cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo (Id 2fc893d). O reclamante pugna, na petição Id f6f38d2, pelo bloqueio cautelar, via SISBAJUD, de R$ 15.000,00, referente ao teto da multa aplicada, bem como pela majoração da astreinte para R$ 5.000,00 diários. O banco reclamado, em manifestação Id 85d99e0, defende ter cumprido a obrigação em 01/02/2026 e justifica as anotações do cartão de ponto em virtude do afastamento previdenciário do autor. Compulsando os autos, constato que não assiste razão ao reclamante. A prova documental carreada pelo reclamado, especificamente a ficha de anotações cadastrais (Id 66c2766), evidencia que houve o restabelecimento da função ("Espec. de Loja II") e da rubrica atinente à gratificação. O cumprimento sistêmico ocorreu em 01/02/2026, ou seja, com atraso de apenas 4 (quatro) dias em relação ao termo final do prazo concedido, o que afasta, de plano, a pretensão de execução da multa pelo seu limite máximo de 30 (trinta) dias. No que tange à alegação obreira de que a tutela não foi integralmente cumprida, em razão de constar a rubrica "Jornada 6h" nos cartões de ponto, a justificativa patronal merece acolhida. Os controles de frequência (Id a95d34d e seguintes) demonstram que o reclamante está com o contrato suspenso/interrompido (AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO) desde o ano de 2024. Logo, a ausência de alteração imediata da jornada no espelho de ponto configura mera formalidade sistêmica, que não acarreta qualquer prejuízo financeiro ou laborativo ao trabalhador enquanto perdurar a licença médica. Por consequência, a execução provisória e antecipada da multa cominatória se mostra medida desproporcional e desnecessária no presente momento, ante a ausência de perigo de dano irreparável. O eventual crédito obreiro decorrente do exíguo atraso no cumprimento da ordem será objeto de liquidação na fase processual própria. Destarte, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores, rejeito o pedido de majoração da multa diária e indefiro a expedição de ofícios. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, prossiga-se o feito observando-se a parte 2 da decisão Id 2fc893d: 2. DA AUDIÊNCIA INICIAL NO CEJUSC Com base nos arts. 764, 841 e ss. da CLT,  Ato Conjunto nº TRT6 - GP - GVP - CRT 12/2022 e art. 75 da CPCGJT, determino a remessa do feito ao CEJUSC CARUARU para citação da(s) reclamada(s) e designação de audiência de tentativa de conciliação com efeitos de audiência inicial. O(s) réu(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, conforme art. 4º do Ato TRT6 nº 443/12, via PJe, e indicar as provas necessárias, sob pena de preclusão. A defesa também poderá ser apresentada nos termos do art. 847 da CLT. Arquivos em mídia deverão ser anexados aos autos diretamente pelo interessado, até o limite de 10MB por arquivo. A ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. Caberá ao Juízo de origem a aplicação das penalidades acima. Caso não haja…

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