Processo 0001401-15.2023.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001401-15.2023.5.10.0102 RECORRENTE: EMILY DAYANNE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILY DAYANNE OLIVEIRA DE SOUZA DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa9554 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual está regular. A recorrente é isenta do recolhimento de depósito recursal devido ao reconhecimento de sua qualidade de entidade filantrópica. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Colegiado de origem não fundamentou de forma clara os motivos pelos quais reputou configurada a responsabilidade civil subjetiva e o assédio moral, tampouco explicitou os critérios de fixação da indenização de acordo com o pretendido prequestionamento dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Aponta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso não merece seguimento. O recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tratando-se de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é imprescindível que a parte recorrente transcreva, nas razões do Recurso de Revista: a) o trecho da decisão regional (acórdão principal) que supostamente omitiu a questão; b) o trecho da petição de embargos de declaração em que provocou o Tribunal a se manifestar, a fim de comprovar o prequestionamento ficto e a ausência de preclusão; e c) o trecho do acórdão proferido nos Embargos de Declaração que manteve a omissão ou recusou o enfrentamento da matéria. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu às necessárias transcrições, o que inviabiliza a verificação da alegada recusa de prestação jurisdicional e o consequente cotejo analítico. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO ABUSO DE DIREITO O acórdão regional concluiu pela manutenção da responsabilidade civil da reclamada e pela caracterização do assédio moral sob o fundamento de que a conduta patronal violou as balizas da dignidade do trabalhador e excedeu os limites do direito potestativo de rescisão ao determinar a retirada abrupta da reclamante da sala de aula, no curso de suas atividades e diante de seus alunos, para formalização de dispensa arbitrária, além de persistir no intento demissional mesmo após cientificada de licença médica comprovada. A recorrente postula o afastamento da condenação, argumentando que a demissão constitui regular direito potestativo do empregador e alegando que a ausência de comportamento culposo ou doloso direcionado ao constrangimento da empregada impede o reconhecimento do dever de indenizar. Indica ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, além de colacionar aresto paradigma para demonstrar dissenso de teses. Contudo, o recurso não merece seguimento. A premissa fática descrita pelo Tribunal Regional evidencia que a dispensa não transcorreu segundo as balizas…
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