Processo 0001401-16.2025.5.05.0221

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001401-16.2025.5.05.0221
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumSen 0001401-16.2025.5.05.0221 EXEQUENTE: EDMILSON ALVES ARAGAO EXECUTADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b521c13 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULO   Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., ré nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor EDMILSON ALVES ARAGAO, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 893 e embargos à execução às fls., 1621. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contestação, mediante petição de fls., 1715. Os autos vieram conclusos para decisão.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DOS REFLEXOS SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO   A empresa questiona a apuração pelo reclamante dos reflexos sobre descanso semanal remunerado, sem que isso tenha sido determinado pela decisão judicial que se quantifica.   Razão não lhe assiste.   Na hipótese, o Acórdão modificativo da sentença proferido em embargos de declaração (fls., 1804), não alterado posteriormente, assim determinou:   “Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 02ª Sessão Extraordinária Virtual, iniciada às 09 horas do dia 30.01.2026 e encerrada às 09 horas do dia 06.02.2026, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 20.01.2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, com a participação da Excelentíssima Juíza Convocada SORAYA GESTEIRA e do Excelentíssimo Juiz Convocado PAULO TEMPORAL, bem como pelo Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada. Sem divergências, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, sanando erro material, registrar que a correta data de admissão é 21/11/2005. Ademais, sanando omissão, deferem-se os reflexos das horas extras no cálculo do repouso remunerado (Súmula nº 172 do TST), e determina-se, quanto ao período contratual a partir de 20/03/2023, que sejam apurados os reflexos da majoração do repouso semanal remunerado nos termos da OJ Nº 394 da SDI-1. Por fim, também sanando omissão, determina-se que seja observada a redução da hora noturna para efeito de apuração das horas extras, nos termos pleiteados (item 09.2.1 dos pedidos da inicial) quanto aos últimos 6 meses de contrato, aplicando-se, inclusive, a prorrogação da hora noturna nos termos preconizados pela Súmula 60 do TST. Custas pela acionada no valor de R$ 840,00, calculadas sobre novo valor da condenação de R$ 42.000,00, arbitrado para este efeito.”   Ora, como se pode notar, foram deferidos os reflexos das horas extras no cálculo do repouso remunerado, bem como a apuração dos reflexos da majoração do repouso semanal remunerado nos termos da OJ Nº 394 da SDI-1, para o período contratual a partir de 20/03/2023.   Da análise dos cálculos do autor às fls., 1816/1882, verifica-se a apuração dos reflexos sobre o descanso remunerado nos exatos termos do título executivo.   Dito isso, nada a reparar.   2.2. DA VARIAÇÃO SALARIAL   O impugnante questiona a base de cálculo utilizada pelo reclamante para apuração das horas extras para o período de fevereiro a junho de 2019, sob o argumento de que não foi observada a variação…

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