Processo 0001401-16.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001401-16.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001401-16.2025.5.18.0104 RECORRENTE: FLAVIA SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RO - 0001401-16.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO EMBARGANTE : CIELO S.A. ADVOGADO : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO EMBARGADA : FLAVIA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO : RICARDO BASILE DE ALMEIDA (ACÓRDÃO ID ce2e675)           EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o enquadramento de empregada na categoria profissional dos financiários. As embargantes alegam omissão quanto à análise da natureza jurídica da CIELO S.A. como instituição de pagamento (Lei nº 12.865/2013) e pretendem o prequestionamento de dispositivos legais e da tese firmada no Tema 177 do TST para fins de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a condição da CIELO S.A. como instituição de pagamento, disciplinada pela Lei nº 12.865/2013, impediria a incidência da tese firmada pelo TST no Tema 177 e, por conseguinte, o enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito ou revisão do julgado. O acórdão embargado fundamenta-se na premissa fática de que a atividade principal da CIELO S.A. é a administração de cartões de crédito e que as atividades da parte autora estavam a ela vinculadas. A aplicação da tese fixada no Tema 177 do TST, que reconhece o enquadramento dos empregados das administradoras de cartão de crédito na categoria dos financiários, soluciona integralmente a controvérsia, tornando desnecessária a análise exaustiva de cada argumento contrário suscitado pelas partes. A pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, não configurando vício sanável pela via estreita dos embargos. O prequestionamento de matéria já enfrentada pelo órgão julgador prescinde da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a manifestação fundamentada sobre a tese jurídica aplicada (Súmula 297 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração a que se rejeita. Tese de julgamento: Inexiste omissão no julgado quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte embargante. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.865/2013, art. 6º; CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 511. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 177 dos Recursos Repetitivos; TST, Súmula nº 297.       RELATÓRIO   SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A opõem Embargos de Declaração (ID 82ac6ba) contra o v. acórdão (ID ce2e675), arguindo a existência de omissões e para fins de prequestionamento.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de…

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