Processo 0001401-17.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001401-17.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001401-17.2025.5.10.0111 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: IVONETE ANA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b37e183 proferida nos autos. DECISÃO Vistos.    A Reclamada INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF interpõe Recurso Ordinário às fls. 1.263/1.283, desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais, arbitradas na sentença em R$ 240,00 (fl. 1.256), e do depósito recursal previsto no art. 899 da CLT.  A Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Argumentam que a empresa se encontra com déficit acumulado, que os passivos históricos da instituição excedem amplamente os ativos disponíveis e que o patrimônio líquido permanece negativo, revelando a hipossuficiência da entidade sob a ótica econômico-contábil, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e permanência no mercado. Defendem a aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária e supletiva para garantir o acesso à justiça aos desprovidos de recursos financeiros. Relativamente à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o item II da Súmula n.º 463 do C. TST estabelece que: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da benesse. No caso em tela, a Recorrente não colacionaram qualquer prova aos autos das alegações de hipossuficiência, limitando-se suas justificativas ao campo das alegações.  Assim, diante da ausência de lastro probatório que demonstre a incapacidade financeira da Recorrente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com relação ao depósito recursal, o juízo a quo isentou a Recorrente por considerá-la de natureza filantrópica, contudo, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 39.674/2019: “Art. 1° O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo – SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que tem como objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites da autorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº 6.270/2019. ” Portanto, por não ser entidade filantrópica, é devida por parte da Recorrente o depósito recursal pela metade (CLT, art. 899, § 9º). Por conseguinte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST e do art. 99, § 7º, do CPC, concedo à Reclamada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se    DESPACHO           Vistos.           No caso, no bojo do recurso ordinário interposto, a Reclamada – ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO (ASM) - postulou a concessão dos benefícios da…

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