Processo 0001401-19.2026.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO MSCiv 0001401-19.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE FRANCA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e755d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MARIA APARECIDA FERNANDES DE FRANCA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000045-18.2024.5.21.0013. Em sua petição inicial (ID 4880082, fls. 2-7), a impetrante narra que, no curso da fase de execução do processo originário, o juízo de primeiro grau determinou a aplicação de uma multa de 100% sobre o valor total de um acordo judicial e manteve atos de constrição patrimonial em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD. Sustenta que o ato coator consiste na manutenção dos bloqueios judiciais após a interposição de Embargos à Execução (ID f26322f, fls. 60-65), nos quais se pleiteava a concessão de efeito suspensivo. Alega que tal conduta representa uma ameaça real e iminente a seu direito líquido e certo. Como fundamento para o seu direito, argumenta o cumprimento substancial do acordo, aduzindo que, apesar de atrasos pontuais, vinha honrando o pagamento da parcela principal da avença, restando pendente apenas valores relativos a honorários advocatícios. Defende que a aplicação integral da cláusula penal, nesse contexto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 413 do Código Civil. Além disso, invoca a impenhorabilidade dos valores constritos, com base no artigo 833 do Código de Processo Civil, e a desproporcionalidade da medida, que estaria inviabilizando sua atividade empresarial. Diante desses argumentos, requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os bloqueios judiciais e liberados os valores já constritos nos autos do processo nº 0000045-18.2024.5.21.0013. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Requereu a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte necessário. À inicial juntou procuração e cópias do processo originário. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil reais). É o breve relato do pleito. Passo a decidir. O art. 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração, a violação (ou pelo menos ameaça) desta a pairar sobre direito líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná-lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior, ratificou esses atributos. O impetrante, para ver admitido seu mandado de segurança (o que não se confunde, absolutamente, com vitorioso), deverá demonstrar, ab initio e de forma nítida, não apenas que tem o direito, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de ser declarado carecedor de ação. Por sua vez, o artigo 10 da Lei de regência (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe, in verbis: Art. 10. A…
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