Processo 0001401-23.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001401-23.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ALECIO NEVES CHAGAS RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469e479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, na reclamação trabalhista proposta por ALECIO NEVES CHAGAS em face de EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função para o cargo de supervisor, limitadas ao período de agosto de 2023 a 14/02/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%; b) duas horas extras por jornada efetivamente praticada pelo reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%; c) devolução do valor retido a título de descontos de EPIs e ferramentas no importe de R$ 11.692,55; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, a ser liquidado por cálculos após o trânsito em julgado, assim como as demais verbas que compõem a condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial do obreiro, a exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados e a dedução de parcelas pagas sob idêntica rubrica. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST, observando-se a opção da reclamada pela desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) na fase de execução. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 120.000,00, no valor de R$ 2.400,00. Intimem-se as partes. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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