Processo 0001401-23.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001401-23.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001401-23.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: JOSE OZIMAR DA SILVA SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0655bbd proferida nos autos. DECISÃO  Vistos. Conforme Certidão ID 7b6660b, o autor compareceu à Secretaria da Vara alegando que seu plano de saúde havia sido cancelado pela empresa, interrompendo a continuação do tratamento médico. Informado sobre o arquivamento da ação em função da sua ausência à audiência inaugural do dia 22/04/2026 (ID 12cc5fc) e, a consequente cessação dos efeitos da tutela antecipada concedida em 19/12/2025 (ID 87c7fff), em razão do caráter acessório da medida, o autor, não representado por advogado nestes autos,  informou que não recebeu nenhuma intimação acerca da audiência. Consultada a página eletrônica dos Correios, a Secretaria da Vara constatou que não há registro de nenhuma intimação ao reclamante, razão pela qual este juízo determinou o desarquivamento dos autos e a designação de nova audiência inaugural, ficando o autor intimado da assentada na própria Secretaria. Intimada para manifestar-se, a parte reclamada alegou, por meio da petição ID XX, que a intimação para a audiência foi enviada para o endereço correto do reclamante, conforme consta na petição inicial, não havendo que se falar em nulidade. Sustenta que, no processo do trabalho, a notificação é válida com o registro postal, conforme o art. 841 da CLT. Com base na Súmula nº 16 do TST, a parte afirma que há presunção de recebimento da notificação após o prazo, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento. Afirma, ainda, que, com o arquivamento da ação, a empresa procedeu ao cancelamento do plano de saúde do trabalhador, uma vez que o plano era custeado integralmente pela empresa, na modalidade enfermaria, com o reclamante sendo responsável apenas pela coparticipação. Cita o art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que garante a manutenção do plano ao ex-empregado que contribuir para o custeio e que, conforme o § 6º do mesmo artigo, a coparticipação não é considerada contribuição. A parte sustenta que a jurisprudência entende que a manutenção do plano é cabível quando há contribuição do empregado e não apenas o uso da coparticipação. Alega que, no caso em questão, não houve prova de contribuição do reclamante, mas apenas pagamento de coparticipação Assevera que, diante da ausência do reclamante há que ser mantida a extinção do processo, bem como os efeitos processuais dela decorrentes, qual seja, a cessação dos efeitos da tutela antecipada e cancelamento do plano de saúde,  violando os princípios do contraditório e da ampla defesa qualquer outra interpretação. Sem razão. Com dito alhures, o autor não foi intimado acerca da audiência inaugural, não sendo razoável sofrer ônus processual em função de ato que não deu causa. Como é de conhecimento deste juízo, o serviço postal não atende a zona rural, sendo inúmeros casos de devolução de correspondências processuais com esse perfil. No caso dos autos, a notificação sequer chegou a ser registrada pelos Correios, conforme consulta à pagina eletrônica da ECT. Nesse sentido, mantenho o despacho em ID 82de0a0, restabelecendo portanto, os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 87c7fff), por seus próprios fundamentos, determinando a reinserção no plano de saúde, nos moldes praticados antes do seu desligamento,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados