Processo 0001401-28.2017.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0001401-28.2017.5.20.0011 RECLAMANTE: ERICKSON MATOS SANTOS RECLAMADO: BARRETOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424ad69 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL 1- Na manifestação sob ID 61682bc as partes (BARRETOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e ERICKSON MATOS SANTOS ,devidamente representado por seu advogado, formularam minuta de acordo extrajudicial, e pugnaram pela sua homologação. 2- HOMOLOGA-SE o referido acordo , sem prejuízo das demais disposições no referido termo, devendo ser cumprido nos seguintes moldes: "cláusula 1º - As partes, de comum acordo, informam que o valor para quitação da dívida exequenda corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); cláusula 2º O executado pagará ao exequente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 8 (oito) parcelas, cuja primeira parcela deverá ser paga dia 10/03/2026, com vencimento das demais na mesma data dos meses subsequentes, da seguinte forma: - As 7 (sete) primeiras parcelas serão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a oitava e última parcela será de R$ 1.000,00 (mil reais); cláusula 3º O pagamento deverá ocorrer diretamente em conta bancária de titularidade do advogado do exequente, qual seja: - Banco Nubank — 260, agência 0001, conta corrente 1871132-7, em titularidade de Rafael Santos de Menezes e Silva - chave pix: XXX.XXX.XXX-XX; cláusula 4º O não pagamento do valor na data acordada acarretará a incidência da multa de 10% sobre o valor do acordo, acrescido de juros legais e correção monetária, sem prejuízo das demais medidas judiciais. cláusula 5º O acordo ora noticiado extingue os fatos discutidos nestes autos, salvo em caso de descumprimento, motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si, ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir quanto ao mérito da presente lide." 3-Custas , pró-rata, dispensada a parte do exequente, sendo devido pela reclamada o importe de R$ 148,37. 4-São devidas contribuições previdenciárias no importe de R$ 369,57, conforme discriminado na planilha sob ID 2b4311d, devendo ser recolhimento o referido tributo 15 dias após o vencimento da última parcela. 5-Registrem-se os pagamentos. Retirem-se as constrições/gravames eventualmente impostos ao patrimônio do executado, certificando-se acerca da retirada da ordem emitida através do CNIB e BNDT. Intimem-se as partes. MARUIM/SE, 11 de maio de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARRETOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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