Processo 0001401-32.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001401-32.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001401-32.2025.5.18.0131 RECORRENTE: AUTO POSTO K 44 LTDA - EPP RECORRIDO: CAMILA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001401-32.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : AUTO POSTO K 44 LTDA - EPP ADVOGADO : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO RECORRIDO : CAMILA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA ADVOGADO : CARLOS CASTRO DA SILVA ADVOGADO : IVAN JOSE THOMAZI PERITO(S) : DIEGO VIEIRA DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas do art. 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS e reflexos, além de conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A recorrente sustenta a quitação das parcelas rescisórias, a regularidade dos depósitos fundiários, a inexistência de fundamento para as multas rescisórias, a incorreção no deferimento da gratuidade de justiça e erro na base de cálculo de honorários e juros de mora.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação da quitação das verbas rescisórias; (ii) estabelecer o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS; (iii) determinar a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita; (v) aferir a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios; (vi) examinar a conformidade dos juros de mora com as decisões do STF; (vii) avaliar a incidência de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar o fato extintivo da pretensão obreira, mediante a apresentação de recibos de quitação assinados ou prova idônea do pagamento das verbas rescisórias. 4. Compete ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula nº 461 do TST, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade desacompanhada de prova documental. 5. A ausência de prova documental idônea que comprove a quitação das verbas rescisórias autoriza a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, por não restar configurada controvérsia legítima. 6. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova em sentido contrário. 7. O cálculo de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação, excluindo-se custas e contribuições sociais, observa o critério de base de cálculo do crédito da parte reclamante. 8. A correção dos cálculos de liquidação, após a verificação de erro material na aplicação de juros de mora em fase pré-judicial, em observância ao entendimento do STF nas ADCs 58 e 59, afasta a alegação de incorreção da conta. 9. Majora-se o percentual dos honorários sucumbenciais em grau…

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