Processo 0001401-37.2025.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001401-37.2025.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001401-37.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: DIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0005876 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cálculos de atualização da liquidação elaborados pela Contadoria sob o ID 74eb581. Devidamente intimadas para se manifestar sobre os mesmos, as partes apresentaram a(s) manifestação(ões) de ID(s) 6885503 e a60ec7d. Reporto-me às petições de Ids nºs 6885503 e a60ec7d - Reclamadas apresentam impugnação aos cálculos de atualização de sentença prolatada de forma líquida, arguindo, em resume, a competência deste Juízo para prosseguir na execução de créditos extraconcursais. A existência de crédito extraconcursal não desloca integralmente para a Justiça do Trabalho a competência para determinar atos de constrição patrimonial sobre bens da empresa em recuperação judicial. O patrimônio da recuperanda permanece submetido ao controle do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete avaliar medidas constritivas capazes de comprometer a continuidade da atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Assim, embora a execução do crédito possa tramitar na Justiça do Trabalho, eventuais atos de bloqueio, penhora ou expropriação que atinjam o patrimônio da empresa recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL . COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão proferida na fase de execução que, diante da notícia de recuperação judicial da empresa executada, determinou a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação perante o juízo cível, suspendendo a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução de créditos trabalhistas considerados extraconcursais (cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial) deve prosseguir com atos de constrição patrimonial diretamente na Justiça do Trabalho ou se deve ser submetida ao controle do Juízo Universal da Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito exequendo possui natureza extraconcursal, visto que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada. 4. Não obstante a natureza extraconcursal do crédito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a Justiça do Trabalho detém competência apenas para a fase de conhecimento e liquidação do crédito. 5. A prática de atos de expropriação e constrição de bens contra empresa em recuperação judicial, mesmo para a satisfação de créditos extraconcursais, insere-se na competência exclusiva do Juízo Universal, a fim de não inviabilizar o plano de soerguimento e garantir o princípio da preservação da empresa. 6. A decisão de origem que determina a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito encontra-se em conformidade com a ordem jurídica e com a jurisprudência pátria aplicável à matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de…

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