Processo 0001401-38.2024.5.19.0002
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001401-38.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993ae4e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001401-38.2024.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE MACEIO Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MARIA DA GLORIA SILVA DE MELO LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC0032284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC0039959) Recorrido: MUNICIPIO DE MACEIO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC0032284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC0039959) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id d20c2b0; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id c3ec7a9). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). A Turma consignou que: "O juízo do conhecimento limitou à análise à questão do registro da entidade, não analisando a matéria quanto à legitimidade da entidade sindical para representar a autora, em razão de sua categoria profissional. Todavia, caberia à COMARHP ter apresentado embargos de declaração em face daquele julgado, a fim de que fosse sanada a omissão apontada, de sorte que, como não o fez, forçoso se concluir que a questão foi sim alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, considerando que não houve mais qualquer discussão nesse sentido até o trânsito em julgado. Percebe-se, pois, que apesar da questão de ordem pública não se sujeitar à preclusão temporal na instância ordinária, sujeita-se sim à eficácia preclusiva da coisa julgada material, tendo em vista que foi matéria arguida nos autos e, diante da omissão do juízo, deveria ter sido objeto de embargos declaratórios. Evidente que, em que pese entendimento diverso desta Relatora, se o processo…
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