Processo 0001401-38.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001401-38.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001401-38.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ELENILSON DOS SANTOS SILVA RÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA proposta por ELENILSON DOS SANTOS SILVA em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que aderiu ao grupo de consórcio nº 002226, cota nº 0119-00, contrato nº 2051468973, plano de 216 meses, tendo efetuado pagamentos no valor total de R$ 3.220,10, mas posteriormente foi excluída/desistiu da cota em razão da impossibilidade de continuidade dos pagamentos. Sustenta que, ao buscar a restituição dos valores pagos, foi informada de que a devolução somente ocorreria quando da contemplação da cota cancelada ou ao final do grupo, sem atualização monetária e com dedução de encargos que reputa abusivos, especialmente taxa de administração integral, cláusula penal, multa, juros, seguro e fundo de reserva. Requer, ao final, a anulação das cláusulas que considera abusivas e a condenação da ré à restituição imediata dos valores pagos, abatida apenas a taxa de administração proporcional ao período de vinculação, com correção monetária e juros de mora. Em defesa, a ré suscitou preliminar de conexão, afirmando que o autor ajuizou outras demandas contra a mesma administradora, relativas ao mesmo grupo de consórcio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a validade das cláusulas contratuais, a aplicação da Lei nº 11.795/2008, a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos e a legalidade da taxa de administração, do seguro, do fundo de reserva e das penalidades previstas contratualmente. Defendeu, ainda, que eventual restituição somente será devida na forma prevista na legislação específica e no regulamento do grupo, isto é, quando da contemplação da cota excluída ou do encerramento do grupo. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de conexão A preliminar de conexão não merece acolhimento. A ré sustenta que o presente feito deveria ser reunido a outros processos ajuizados pelo mesmo autor contra a mesma administradora, todos relacionados ao grupo de consórcio nº 002226. Todavia, a própria narrativa defensiva indica que as demandas dizem respeito a cotas distintas, com individualização própria, pagamentos próprios, situação jurídica própria e eventual restituição igualmente individualizada. A conexão pressupõe identidade relevante de pedido ou causa de pedir, ou ainda risco concreto de decisões contraditórias ou conflitantes caso os processos sejam julgados separadamente. No caso, embora haja identidade subjetiva e semelhança jurídica entre as demandas, cada processo tem por objeto relação obrigacional específica vinculada a cota autônoma de consórcio. A circunstância de as cotas integrarem o mesmo grupo consorcial não basta, por si só, para impor a reunião dos feitos. Cada cota possui extrato próprio, histórico de pagamentos próprio, eventual data de exclusão própria e…

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