Processo 0001401-39.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001401-39.2025.5.18.0161 RECORRENTE: WESLEY SANTOS NERES RECORRIDO: SPE ACDW GESTAO DE HOTEIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0001401-39.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : WESLEY SANTOS NERES ADVOGADO(S) : JOHNATAN VENÂNCIO PIRES RECORRIDO(S) : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADO(S) : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) : LUÍS GUSTAVO BEZERRA DE ASSIS REPUBLICANO ADVOGADO(S) : JÔNATAS DA COSTA COELHO RECORRIDO(S) : SPE ACDW GESTÃO DE HÓTEIS LTDA ADVOGADO(S) : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) : LUÍS GUSTAVO BEZERRA DE ASSIS REPUBLICANO ADVOGADO(S) : JÔNATAS DA COSTA COELHO ADVOGADa(S) : RHOSILENE SILVA DE JESUS GARCIA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ (A) : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FERIADOS. REGIME 12X36. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Alegação de descumprimento de pagamento de feriados e consequente busca de reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, em face de CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT e SPE ACDW GESTÃO DE HÓTEIS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de pagamento de feriados trabalhados, com base na compensação em regime de trabalho 12x36 e na legislação aplicável, deve ser reformada em sede de recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem analisou os espelhos de ponto, verificou que diversos feriados não foram trabalhados, e os eventualmente trabalhados foram compensados com folgas subsequentes, bem como fundamentou que o regime 12x36 abrange a compensação de feriados, conforme o parágrafo único do art. 59-A da CLT e a Lei Complementar nº 150/2015, o que levou ao cancelamento das súmulas 444 do TST e 9 do TRT da 18ª Região. 4. A decisão recorrida analisou adequadamente a questão do pagamento de feriados, com fundamentos claros e robustos, sendo que os argumentos recursais apresentados pelo reclamante não são hábeis a sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença, demonstrando conformidade com os princípios da economia e celeridade processuais. 5. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o recurso ordinário interposto pelo reclamante foi julgado totalmente improcedente, sendo cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente, mesmo que tal pedido não tenha sido formulado em contrarrazões, conforme tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno nos autos do IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso ordinário desprovido e honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício. Tese de julgamento: 2. O regime de compensação 12x36, quando previsto em acordo ou convenção coletiva, abrange o pagamento de feriados, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT e da Lei Complementar…
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