Processo 0001401-41.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001401-41.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001401-41.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: NAMY CIRILO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc20b2 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO NAMY CIRILO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face da CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada, sucessora da CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA no lapso de 31/12/2014 a 07/08/2025, requerendo as verbas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$92.680,80. Anexou procuração e documentos. Regularmente notificada a demandada apresentou defesa escrita, acompanhada de procuração e documentos, os quais foram submetidos ao contraditório. A tentativa de acordo realizada no CEJUSC foi infrutífera (ID d162199). Realizada prova Técnica (laudo de ID d4026cd). O reclamante não compareceu a audiência instrução, conforme assentado em ata (ID 174a155). Prejudicadas as propostas de conciliação e inexistindo outras provas a produzir foi encerrada a instrução processual, ficando os autos conclusos para julgamento. Registro que a identificação das folhas dos autos nesta sentença é realizada em atenção à ordem crescente do "download" de documentos em PDF por meio do sistema PJe. É, em síntese, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Juízo 100% digital A parte reclamante requer pela tramitação do feito na modalidade 100% digital. Sobre o assunto, dispõe a Resolução do CNJ 345, de 09/10/2020, em seu art. 3º: Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor- se a essa opção até o momento da contestação. § 1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação.   Instada a pronunciar-se expressamente sobre o tema, a demandada quedou-se em silêncio, presumindo-se a sua concordância. Desta forma, acato o pedido.   Da Confissão O reclamante não compareceu à audiência de instrução, realizada em 27/05/2026 (ata de ID 3180480), mesmo tendo sido advertido dos efeitos dessa ausência (conforme ata de ID dbb01bb). Em consequência restou confessa em relação à matéria de fato nos termos da súmula 74 do Colendo TST, in verbis: SUM-74 CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.   Por se tratar de confissão ficta a consequência jurídica imediata é a formação de uma presunção relativa de veracidade da matéria fática aduzida, presunção esta, entretanto, elidível por outros meios de provas existentes nos autos. Considerando esta premissa passamos a examinar os pedidos em espécie.   Da prescrição…

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