Processo 0001401-57.2024.5.06.0145

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001401-57.2024.5.06.0145
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001401-57.2024.5.06.0145 RECORRENTE: LEANDRO MANOEL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devido adicional por acúmulo de função; (ii) estabelecer se é devido adicional de risco; (iii) determinar se a indenização por danos morais é devida e se o valor arbitrado é adequado; (iv) definir se os cartões de ponto devem ser considerados válidos e se o intervalo intrajornada foi corretamente analisado; (v) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados ou invertidos; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por acúmulo de função foi corretamente indeferido, pois não ficou demonstrado que o Reclamante exercia, de forma habitual e concomitante, atividades qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado. 4. O adicional de risco foi corretamente indeferido, uma vez que não há previsão legal ou normativa para o seu pagamento na situação em análise. 5. A condenação em danos morais foi mantida, bem como o valor arbitrado, pois ficou comprovado o transporte de valores pelo Reclamante, caracterizando ato ilícito e ensejando a reparação civil, nos termos do Tema nº 61 do TST. 6. Os cartões de ponto foram considerados válidos quanto aos horários de entrada e saída, com base na prova testemunhal. Foi reconhecida a redução do intervalo intrajornada, com base na prova oral. 7. Os honorários sucumbenciais foram mantidos nos termos da sentença. 8. Foi determinada, de ofício, a correta aplicação dos critérios de atualização do crédito trabalhista, em consonância com as decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e com a legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. De ofício, determinada a aplicação dos critérios de atualização do crédito trabalhista. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do acúmulo de função exige a demonstração de que o trabalhador passou a exercer, de forma habitual e concomitante, atividades qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado, implicando alteração contratual lesiva. 2. O adicional de risco, enquanto parcela de natureza salarial, depende de expressa previsão normativa, não podendo ser instituído por analogia ou construção jurisprudencial genérica. 3. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. 4. A fixação dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho observa os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da Consolidação das…

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