Processo 0001401-57.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001401-57.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001401-57.2025.5.12.0015 RECORRENTE: GILSO GASPARETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSO GASPARETTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001401-57.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTES: 1. GILSO GASPARETTO, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDOS: 1. GILSO GASPARETTO, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes 1. GILSO GASPARETTO e 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. e 2. GILSO GASPARETTO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 0f51665), as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário de ID. 9f3763f, busca a reforma da sentença quanto às indenizações fixadas em razão das doenças e acidentes de trabalho e honorários advocatícios. O autor, em razões de ID. 41b3006, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade objetiva; inclusão de férias e décimo terceiro no pensionamento; danos morais e estéticos; estabilidade acidentária; remuneração base para pensionamento; limitação do valor da condenação; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pelo autor (ID. 91bd124). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO A ré busca afastar a sua condenação ao pagamento das indenizações por danos morais, estéticos e materiais, fixadas em razão das doenças e acidentes de trabalho sofridos pelo demandante. Sustenta que não há nexo de causalidade relacionado às patologias degenerativas, tampouco culpa da empresa pelos acidentes e moléstias. Sucessivamente, vindica a redução dos valores arbitrados. Pois bem. Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. De qualquer sorte, ainda que assim não o fosse, observo que as funções desempenhadas pelo autor não estão legalmente enquadradas como sendo de risco acentuado, tampouco restou comprovado que a atividade por ele normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresente"exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos moldes exigidos pelo Tema 932 do STF. Por tais motivos, não há falar em adoção da excepcional responsabilização objetiva do empregador. Feitas essas considerações, passo a análise acerca das doenças e dos acidentes de trabalho de forma separada. 1.1 Doenças Ocupacionais O laudo pericial médico produzido assim concluiu (fl. 5234), literis: - Acerca do quadro…

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