Processo 0001401-59.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001401-59.2024.5.12.0058 RECORRENTE: ROZALINA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZALINA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001401-59.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ROZALINA GONCALVES DA SILVA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ROZALINA GONCALVES DA SILVA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E FRIO. NEGO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a parte autora postula a reforma da sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de que o fornecimento de protetor auricular não elide a insalubridade e que não recebeu os EPIs adequados para o trabalho em ambiente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fornecimento de protetor auricular elide a insalubridade por ruído; (ii) estabelecer se a exposição a agentes de frio, com o uso de EPIs, garante a salubridade do ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia. 4. O laudo pericial constatou o uso de protetores auriculares, cujo Nível de Redução de Ruído (NRRsf) atenuou a exposição ao ruído a níveis inferiores aos limites de tolerância. 5. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 80 do TST, estabelece que a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de protetores auriculares exclui o adicional. 6. A exposição ao frio foi considerada eventual e episódica, com fornecimento de vestimentas térmicas, suficientes para neutralizar o contato com o frio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento e uso adequado de protetores auriculares, com a devida atenuação da exposição ao ruído, elidem a insalubridade. 2. A exposição eventual a agentes de frio, com o fornecimento de EPIs, garante a salubridade do ambiente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 80. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1.ROZALINA GONCALVES DA SILVA e 2.COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, e recorridas AS MESMAS PARTES. As partes recorrem da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora recorre pugnando pela reforma da decisão para deferir o adicional de insalubridade, anular os acordos de compensação com deferimento de horas extras e pausas, majorar as indenizações por danos morais (doença ocupacional e troca de uniforme), reconhecer a rescisão indireta e afastar a sua condenação em honorários advocatícios, majorando os devidos aos seus patronos. A parte ré recorre postulando a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia decorrentes da doença ocupacional reconhecida como concausa. Subsidiariamente, pede a redução dos valores e a minoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de ambas as partes, por estarem satisfeitos os…
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